Da redação
Convergência Digital
A
Vivo foi multada por atraso no pagamento de verbas rescisórias a
ex-empregado da empresa, nos termos do artigo 477, § 8ª, da CLT. Por
maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de embargos
da operadora e manteve a condenação estabelecida pelo Tribunal do
Trabalho da 1ª Região (RJ).Segundo
o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não existia controvérsia
quanto à relação de emprego, no caso, que justificasse o pagamento dos
créditos trabalhistas somente depois de reconhecido o direito em juízo.
Para o relator, a multa era devida porque ocorreu fraude na contratação
do empregado, ou seja, houve terceirização ilícita de mão de obra.
A
multa prevista nessa norma celetista assegura ao empregado, quando não
existir prazo estipulado para o fim do contrato, e sem que ele dê
motivos para o seu término, o pagamento de uma indenização com base na
maior remuneração que tenha recebido.
A Terceira Turma do TST já
havia rejeitado (não conheceu) recurso de revista da empresa. O
colegiado observou que a prestação de serviços de teleatendimento fora
implantada e gerenciada pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro
(UERJ) com pessoal contratado pela própria UERJ para prestar serviços à
Telerj Celular.
Apesar de convênio celebrado entre Vivo e UERJ
para implantação e contratação de pessoal para executar os serviços de
teleatendimento, a Turma entendeu, da mesma forma que o Regional, que
ocorrera fraude, pois o contrato na realidade era diretamente com a
tomadora dos serviços mascarado pelo repasse de verbas entre empresa e
fundação que se associaram para impedir a aplicação dos preceitos
contidos na CLT.
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a
ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do relator e defendeu a tese
de que a aplicação da multa era indevida porque o reconhecimento e
deferimento das verbas rescisórias ocorreu apenas em juízo. Na opinião
da ministra, como existia controvérsia judicial sobre o próprio
vínculo, não se justificava a condenação. Também votou nesse sentido o
ministro João Batista Brito Pereira.
Mas o relator, ministro
Aloysio Corrêa, destacou que a relação direta do empregado com o
prestador dos serviços era clara, uma vez que ele trabalhava nas
dependências da Vivo, com subordinação e sob a fiscalização da empresa.
Ao final, a maioria dos ministros da SDI-1 concordou com os argumentos
do relator e negou provimento ao recurso da Vivo contra a aplicação da
multa.
Fonte: http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=21707&sid=16
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