Da redação
Convergência Digital
A
terceirização está mais uma vez à mesa na Justiça brasileira. E, há, de
novo, visões diferenciadas sobre o tema entre os magistrados. O mais
novo embate sobre o tema aconteceu no Tribunal Superior do Trabalho,
numa ação
julgada nesta quarta-feira, 04/02,e que envolveu a Vivo, operadora móvel, e um trabalhador dispensado pela tele. O
trabalhador, depois de perder nas instâncias iniciais, requereu o
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Vivo S/A – ou
sua responsabilidade solidária –, com o consequente pagamento das
parcelas rescisórias, como diferenças salariais e vantagens previstas
em normas coletivas da categoria ao Tribunal Superior do Trabalho.
O
juiz de primeiro grau considerou lícita a terceirização e indeferiu o
pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a Vivo,
reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de
eventuais verbas trabalhistas.Esse mesmo entendimento foi mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região).
Par
este tribunal é irrelevante a discussão a respeito de o empregado
exercer ou não função correlata aos fins sociais da empresa, uma vez
que, de acordo com o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 é permitido à
concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Assim, manteve os
fundamentos da sentença, que rejeitou o pedido de vínculo diretamente
com a Vivo.
Mas ao analisar o processo, a ministra da Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Peduzzi,
relatora na Turma, revogou as decisões anteriores. A magistrada
considerou que, na hipótese de o empregado trabalhar em serviços
vinculados à atividade-fim da empresa, impõe-se a caracterização da
ilicitude da terceirização, devendo ser reconhecido o vínculo de
emprego diretamente com o tomador de serviços.
A ministra
Peduzzi esclareceu ainda que "não se pode conferir a aplicação dos
artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97 à abrangência do
Regional em seu acórdão, porque, embora tais dispositivos permitam a
terceirização, sem que isso configure qualquer tipo de irregularidade
no cumprimento do contrato administrativo celebrado, essa permissão não
impede que se analise a ocorrência de fraude trabalhista da
terceirização ilegal, na forma do artigo 9º da CLT (serão nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação)".
A Vivo recorreu por meio de embargos e o
empregado já ofereceu contestação, segundo reporta a Assessoria de
Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho.
Fonte:
Convergência Digital
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