TST estabelece vínculo em terceirização na telefonia

 Da redação
  Convergência Digital  
 
A terceirização está mais uma vez à mesa na Justiça brasileira. E, há, de novo, visões diferenciadas sobre o tema entre os magistrados. O mais novo embate sobre o tema aconteceu no Tribunal Superior do Trabalho, numa ação
julgada nesta quarta-feira, 04/02,e que envolveu a Vivo, operadora móvel, e um trabalhador dispensado pela tele.
O trabalhador, depois de perder nas instâncias iniciais, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Vivo S/A – ou sua responsabilidade solidária –, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias, como diferenças salariais e vantagens previstas em normas coletivas da categoria ao Tribunal Superior do Trabalho.

O juiz de primeiro grau considerou lícita a terceirização e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a Vivo, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas.Esse mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região).

Par este tribunal é irrelevante a discussão a respeito de o empregado exercer ou não função correlata aos fins sociais da empresa, uma vez que, de acordo com o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 é permitido à concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Assim, manteve os fundamentos da sentença, que rejeitou o pedido de vínculo diretamente com a Vivo.

Mas ao analisar o processo, a ministra da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma, revogou as decisões anteriores. A magistrada considerou que, na hipótese de o empregado trabalhar em serviços vinculados à atividade-fim da empresa, impõe-se a caracterização da ilicitude da terceirização, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.

A ministra Peduzzi esclareceu ainda que "não se pode conferir a aplicação dos artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97 à abrangência do Regional em seu acórdão, porque, embora tais dispositivos permitam a terceirização, sem que isso configure qualquer tipo de irregularidade no cumprimento do contrato administrativo celebrado, essa permissão não impede que se analise a ocorrência de fraude trabalhista da terceirização ilegal, na forma do artigo 9º da CLT (serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação)".

A Vivo recorreu por meio de embargos e o empregado já ofereceu contestação, segundo reporta a Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho.



Fonte:   Convergência Digital 

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