A Lei
Geral de Telecomunicações (Lei n.º
9.472/97), e o Regulamento Geral de Serviços de
Telecomunicações, permitem às
prestadoras de telecomunicações
utilizarem equipamentos
e infra-estrutura
que não sejam de sua propriedade, sem, entretanto, afastar a
responsabilidade pela sua utilização perante os usuários e o Órgão
Regulador. A
regulamentação do setor estabelece, ainda, que referidas prestadoras
devem acordar
diretamente com os detentores dos bens públicos ou privados as
condições de uso da
infra-estrutura
necessárias à prestação de seu serviço.
Em outras
palavras, o direito à utilização da infra-estrutura de terceiros para
a prestação de
serviços de telecomunicações encontra
guarida na regulamentação posta, e não se
confunde com o próprio serviço de telecomunicações.
Assim, o provimento de capacidade
de meios não torna o detentor da infra-estrutura um prestador de serviço de
telecomunicações. Seguindo esse
entendimento, o próprio Regulamento de Serviços de
Telecomunicações, art. 3º, I não
considerou o provimento de capacidade de satélite
como serviço de telecomunicação, mas sim um meio pelo qual o serviço
é prestado.
O tema
infra-estrutura
para telecomunicações
envolve um mercado onde participam diretamente os
setores elétrico, petrolífero e rodoviário, além das próprias
prestadoras de
telecomunicações os quais detêm o
maior volume, senão a quase totalidade de oferta de
infra-estrutura
em todo o país.
Considerando
os inúmeros interesses envolvidos, os presidentes da ANATEL (Agência
Nacional de
Telecomunicações), ANEEL (Agência
Nacional de Energia Elétrica) e ANP (Agência
Nacional do Petróleo) assinaram o esperado "Regulamento Conjunto para
Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica,
Telecomunicações e Petróleo".
Nota-se que
a definição de infra-estrutura trazida pelo novo regulamento abrange servidões
administrativas, dutos (inclusive aqueles viários de petróleo, seus
derivativos e de
gás natural), condutos, postes e torres, cabos metálicos, coaxiais e
fibras ópticas
não ativadas, pondo fim a uma antiga discussão entre a ANATEL e a
ANEEL, confirmando-se
o posicionamento da ANATEL no sentido de não caracterizar fibra
acesa ou iluminada como
infra-estrutura.
Um dos
pontos desse novo regulamento que merece destaque se refere ao fato
das prestadoras de
serviços de telecomunicações não
estarem obrigadas a compartilhar cabos metálicos,
coaxiais e fibras ópticas não ativadas com as empresas do setor
energético e
petroleiro, o que se justifica em função dos altos investimentos
incorridos pelas
empresas de telecomunicações.
O novo
regulamento prevê a necessidade de celebração de contrato para o compartilhamento de
infra-estrutura,
bem como sua posterior homologação e publicidade perante as Agências
envolvidas, o que sem dúvida contribui para
tranqüilizar o mercado, já que a
obrigatoriedade de disponibilização de infra-estrutura de forma não discriminatória e
a preços e condições justos e razoáveis será, em tese, mais
transparente.
Da mesma
forma, com objetivo de proteger àquele que necessita da infra-estrutura,
o novo
regulamento estabeleceu prazos para a
celebração de contrato e início de sua
execução, bem como um procedimento de arbitragem nos caso de
divergência entre
empresas, experiência essa já existente no âmbito da ANATEL,
utilizada para solucionar
as pendências existentes nas negociações dos contratos de
interconexão, mas que, até
o presente momento não colheu os resultados aguardados.
O próximo
passo é o desafio que o mercado irá enfrentar com as negociações das
contratações de
infra-estrutura,
de forma a agradar aos interesses de todos os envolvidos e ainda,
cumprir
todas as exigência estabelecidas pelas Agências Reguladoras.
Oscar Petersen
advogado e economista em São Paulo (SP)
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