Liminar obriga teles a adequarem campanhas publicitárias

Terceira Geração - Convergência Digital
:: Da redação
Como medida emergencial, a Justiça Federal de São Paulo determinou nesta segunda-feira, 22/03, que as empresas de telefonia fixa adequem a publicidade dos seus serviços de banda larga, enquanto se julga a ação civil pública movida pelo Idec contra as teles e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A liminar obriga que Telefônica, Net, Brasil Telecom e Oi indiquem em todas as suas ofertas publicitárias que "a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos". As empresas têm prazo de 30 dias para a adequação da publicidade e, caso não a façam, poderão ter determinada a suspensão da publicidade e da comercialização do serviço, além de pagar multa diária de R$ 5 mil .

Além disso, a decisão estabelece que "em razão da lentidão do serviço contratado", os consumidores poderão cancelar os contratos de banda larga assinados com as operadoras rés, sem multa, ainda que esteja em período de fidelidade. O descumprimento também pode acarretar multa diária de R$ 5 mil.

O Idec comemora a decisão. No entanto, vai questionar o Tribunal sobre a ausência de menção ao prazo de 48 horas para adequação da mensagem publicitária veiculada em sites. "Esse tipo de comunicação é muito mais simples de ser alterada que as demais peças, por isso não deveria se enquadrar no mesmo prazo de adequação", destaca Maíra Feltrin, advogada do Idec.

O Instituto vai recorrer ainda do aspecto da decisão que não obriga a Anatel pela fiscalização do cumprimento da medida, como solicitado, e atribui tal responsabilidade ao próprio Idec e ao Ministério Público Federal. O objetivo da ação contra as teles e a Anatel é fazer cumprir o direito à informação, um dos pilares do CDC, já que o que vinha ocorrendo era a divulgação massiva de propagandas enganosas sobre a qualidade e a eficiência dos serviços de banda larga.

Um teste feito pelo Idec em parceria com o Comitê Gestor da Internet (CGI) em 2008 constatou que as empresas não entregam a velocidade prometida. No caso da Net, por exemplo, em vários horários a capacidade de transmissão de dados não passou de 40% do que foi contratado.

Para piorar, todas as operadoras expressam em seus contratos que "fatores externos" podem influenciar na velocidade de conexão, numa clara tentativa de se eximir da responsabilidade pela qualidade do serviço. No entanto, a prática é absolutamente ilegal, segundo o artigo 51 do CDC, que declara nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor pela qualidade do serviço.

Além do teste, uma enquete realizada no site do Idec em dezembro do ano passado revelou que 85% dos usuários acham que a velocidade da sua internet não corresponde ao que foi contratado. Como aponta Maíra Feltrin, a velocidade é o principal chamariz da venda do serviço de banda larga em uma publicidade.

"A expectativa legítima do consumidor no momento da contratação é obter o acesso à internet da forma como foi anunciado", destaca. "Qualquer alteração nessas condições será causa de frustração e, portanto, de violação do princípio de boa-fé objetiva. Além de caracterizar publicidade abusiva e prática contratual ilícita", completa a advogada.

Por isso, o Idec requer que as empresas garantam a velocidade de banda larga anunciada em publicidade, no contrato ou em qualquer outro tipo de oferta. A ação pede ainda que o consumidor pague proporcionalmente à velocidade entregue de fato, e que seja garantida a possibilidade de rescisão contratual sem multa em caso de descumprimento da oferta ou má prestação do serviço.

Um comentário:

  1. Pra quem curte Redação Publicitária, aí vai uma diga bem legal de blog. DR - Discutindo a Redação Publicitária ( www.discutindoaredacao.wordpress.com )

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