Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a licitude de terceirização de mão de
obra feita pela Telemar Norte Leste para a realização de atividades
inerentes aos serviços de telecomunicações. Por consequência, o
colegiado negou a existência de vínculo de emprego direto com a Telemar,
conforme pedido por ex-empregado contratado pela empresa prestadora de
serviços Engenharia e Construções ADG.
No entanto, a Turma condenou a Telemar a responder
subsidiariamente
pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado e que não
forem quitados pela prestadora de serviços. Segundo voto da relatora do
recurso de revista da Telemar e presidente da Turma, ministra Maria
Cristina Peduzzi, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97)
ampliou as hipóteses de terceirização.
Assim, a contratação de empresa interposta para a prestação de
atividades inerentes (prevista no artigo 94, II), autoriza a
terceirização das atividades-fim do setor. Na interpretação da relatora,
as atividades essenciais estão descritas no artigo 60, §1º, tais como:
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza.
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha julgado
ilícita a
terceirização promovida pela Telemar. O Regional constatou que o
trabalhador fora contratado pela Engenharia e Construções, no período de
novembro/2005 a março/2007, para exercer as funções de instalador e
reparador de linha telefônica de clientes da Telemar.
De acordo com o TRT, na medida em que as tarefas executadas
pelo
trabalhador enquadravam-se entre as atividades finalísticas da
operadora, não poderiam ficar a cargo de empresa interposta, como
ocorrera no caso. Além do mais, entendeu contrariada a Súmula nº 331 do
TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por
empresa interposta e impõe o vínculo de emprego diretamente com o
tomador dos serviços.
No TST, a Telemar afirmou que a atividade desempenhada pelo
empregado tinha sido terceirizada licitamente e não podia ser enquadrada
como atividade-fim da empresa. Insistiu na inexistência de subordinação
direta e na inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST à hipótese.
A ministra Cristina Peduzzi esclareceu que a discussão do
processo
dizia respeito à licitude da terceirização de atividades inerentes aos
serviços de telecomunicações. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo
trabalhador fossem próprias de atividade-fim, a terceirização era
autorizada por lei, concluiu a relatora.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Assinar:
Postar comentários (Atom)
-
A partir deste mês, os clientes Vivo contam com mais um atrativo em seus celulares, o Vivo Som de Chamada. Agora os usuários podem es...
-
VSWR (Voltage Standing Wave Radio) pode ser definido como um indicador de quantidade de sinal refletida de volta ao transmissor em u...
Nenhum comentário:
Postar um comentário