Da
redação
::
Convergência
Digital
O
Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) ajuizou ação civil
pública para que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) crie
uma norma para que as operadoras de telefonia móvel e de TV por
assinatura permitam a possibilidade de novas formas de rescisão sem
pagamento de multa, como previsto no Código de Defesa do Consumidor
(CDC), nos contratos que houver cláusula de fidelização. Essa cláusula
estipula o tempo mínimo de contratação para poder desistir do serviço.
Na futura norma, o MPF pediu que a Anatel estipule cláusulas nos
contratos com tempo de fidelização que prevejam rescisão sem multa nos
casos de:
1) defeito, não funcionamento, funcionamento falho, interrupção,
suspensão ou falha no serviço;
2) alteração dos termos iniciais de prestação, aí incluída a alteração
dos planos e condições oferecidas, alteração do valor da assinatura,
preços, tarifas ou quaisquer encargos;
3) perda da renda do consumidor, especialmente nas hipóteses de demissão
posterior à assinatura do contrato, com base no inciso V, do art. 6º do
CDC;
4) e ainda que as prestadoras de serviços de televisão por assinatura e
as prestadoras de serviço móvel pessoal de telefonia garantam o
funcionamento do aparelho pelo prazo mínimo de contratação como garantia
complementar à garantia legal (art. 24 do CDC).
No último dia 28 de janeiro, o MPF já tinha recomendado às operadoras e à
Anatel que não exigissem a fidelização nos casos em que há mudanças nos
termos iniciais da prestação de serviço, como a alteração dos planos e
condições oferecidas, bem como valor da assinatura, preços, tarifas e
outros encargos. Apesar da recomendação, não houve solução extrajudicial
para o caso, sendo necessária a propositura da ação.
Para o procurador da República Márcio Schusterschitz, autor da ação, é
necessário que o prazo de fidelização deva ser compatibilizado com o
Código de Defesa do Consumidor, que prevê a revisão das cláusulas
contratuais em razão de fatos que ocorram após o início da relação o
cliente a operadora, principalmente quando o fornecedor não cumpre a sua
parte.
“Não pode prevalecer qualquer obrigação de permanecer fiel a uma empresa
que não atenda às mínimas expectativas do consumidor na prestação do
serviço ou mesmo não cumpra o que prometeu”, ressaltou Schusterschitz. A
ação foi distribuída à 15ª Vara Federal Cível de São Paulo.
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