O Superior Tribunal de Justiça recebeu nas duas últimas décadas,
desde que a tecnologia da telefonia móvel foi implantada no Brasil,
recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular: ações
sobre cobrança de impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso
de créditos e até o porte do aparelho em presídios. Nesse período, a
corte, que dá a palavra final sobre essas questões, já formou
jurisprudência.
De acordo com o diretor do Procon do Distrito
Federal, Oswaldo Morais, nos últimos dez anos, milhares de reclamações
chegaram até o órgão: não reconhecimento de ligações; cobrança indevida;
serviços não solicitados; consumidor sem vínculo com a operadora, porém
recebendo faturas; planos diferentes do contratado por telefone.
Um
dos temas pacificados foi a cobrança de ICMS no momento da habilitação
da linha adquirida pelo consumidor. Para as empresas telefônicas, a
cobrança do imposto estava de acordo com o Convênio ICMS 69/98, que
inclui na base de cálculo do ICMS devido e cobrado nas prestações de
serviço de comunicação os valores cobrados pelo acesso, adesão,
ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos
serviços, como também os serviços suplementares e de facilidades
adicionais, aplicados ao processo de comunicação, independentemente da
denominação.
No julgamento de um recurso, o ministro Francisco
Falcão, da 1ª Turma, destacou que no ato da habilitação da linha não
ocorre qualquer serviço de telecomunicação, apenas é colocado à
disposição o serviço, de modo a assegurar a possibilidade de usufruir o
serviço de telecomunicação.
Em outro julgamento, a ministra Eliana
Calmon, da 2ª Turma, entendeu que deixou de existir a hipótese de
incidência no Convênio ICMS 69/98, porque os serviços mencionados são
apenas meios para viabilizar acesso aos serviços de comunicação. Para a
ministra, a Lei 87/96 fez incidir o ICMS apenas sobre os serviços de
comunicação (e de telecomunicações), o que não permite, pela tipicidade
fechada de Direito Tributário, estendê-lo a serviços de preparação, como
é o serviço de habilitação. Em 2008, a 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula
350 com o seguinte verbete: "O ICMS não incide sobre o serviço de
habilitação de telefone celular".
Furto ou perda
Em 2009, o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou uma Ação Civil
Pública para pedir que a operadora deixasse de cobrar qualquer multa,
tarifa, taxa ou valor no caso de furto ou perda do aparelho. O MP pediu
também a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência do
cancelamento do contrato, bem como indenização por danos materiais e
morais causados aos consumidores.
A 3ª Turma do STJ decidiu que,
comprovada a perda do celular em decorrência de caso fortuito ou força
maior, a empresa deve fornecer ao cliente, sem custo algum, outro
aparelho pelo restante do período de carência ou reduzir pela metade o
valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A relatora do
processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que é possível a revisão de
contrato, já que a operadora vendeu o aparelho para o consumidor na
expectativa de que ele usasse os serviços durante um tempo, e o
consumidor se vê em condição de prejuízo por não poder utilizar o
serviço. Neste caso, sendo fornecido outro aparelho ao cliente, ele
deverá cumprir o contrato, sob pena de pagar a multa rescisória em seu
valor integral.
Uso por presidiários
A Lei 11.466/07, que alterou o artigo 50 da Lei de execução Penal (LEP),
determinou, a partir de março de 2007, que o porte de aparelho celular
ou dos seus componentes dentro da cadeia é falta grave. O entendimento
foi seguido pela 5ª Turma do STJ, que concedeu Habeas Corpus para anular
a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anotou o porte de
celular como falta grave na folha de antecedentes de um preso, em 2005,
após uma revista.
Para o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves
Lima, a Lei 11.466/07 deve ser aplicada corretamente, por tratar de
pena mais gravosa, e não pode retroagir em prejuízo do preso.
Em
outro precedente, a ministra da 5ª Turma, Laurita Vaz, determinou que o
presidiário que cumpria regime semiaberto voltasse ao regime fechado
após ser flagrado com dois chips de celular dentro da prisão. Para a
relatora, ter um chip no presídio, acessório essencial ao funcionamento
do aparelho telefônico, tanto quanto ter celular caracteriza falta
grave.
Clonagem
A Vivo foi condenada a indenizar um consumidor do Amazonas, que teve
clonado seu número por falha na segurança da empresa, em R$ 7 mil. A
decisão foi mantida em 2007 pela 4ª Turma, que corrigiu o valor da
reparação a partir do julgamento no STJ, ocorrido em junho.
O juiz
de primeira instância entendeu que a empresa deve garantir segurança do
serviço que coloca à disposição no mercado, e com isso arcar com os
prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. O entendimento foi
seguido pelo STJ, porém, o relator do processo, ministro Aldir
Passarinho Junior, considerou o valor arbitrado elevado, já que, em
casos semelhantes, a indenização fixada foi bem inferior.
Transferência indevida
A empresa Telepisa Celular teve de pagar indenização por dano moral e
material a Geraldo dos Santos, do Piauí, por transferir linha telefônica
e inscrever o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fato
ocorrido em 2005. A decisão foi da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma,
que negou seguimento a recurso com o qual a empresa pretendia ver
reconhecida a culpa exclusiva na produção do dano.
Geraldo
recorreu à Justiça e pediu reparação por danos morais e materiais por
meio de ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Piauí deu parcial
provimento ao apelo, fixando os danos morais em R$ 5,2 mil e materiais
em R$ 2,6 mil.
Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do
artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC por não ter o tribunal de origem
reconhecido a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso. No entanto, a
ministra Nancy Andrighi entendeu que a empresa não apontou o
dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJ-PI e a suposta
violação do CDC. Afirmou a ministra que o foco da irresignação da
Telepisa Celuar volta-se para o não conhecimento da culpa exclusiva de
terceiro na produção do evento danoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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