Em
meio aos debates sobre o impacto da terceirização no mercado de
trabalho no pais, o Superior Tribunal de Justiça toma uma decisão
relevante.
Valores
recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus
contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança
de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para
Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, foi da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o
voto da relatora, ministra Eliana Calmon.
A Fazenda Nacional e a
Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que
os valores repassados para as empresas de terceirização para o
pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses
valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa
Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Para
o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das
comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra.
Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do
mero trabalho temporário e da terceirização. No recurso da Fazenda, foi
alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833
de 2003.
O primeiro define que o PIS incide sobre todas as
receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que o
Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da
classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º,
97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei
pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o
mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.
Para a Fazenda,
não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas
empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois
repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de
contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de
solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como
à contratante.
Já a defesa da empresa alegou violação dos
artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não
altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como
fato gerador do tributo a situação definida em lei. Destacou que os
valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados
como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados.
Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.
No
seu voto, a ministra Eliana Calmon apontou que se deve levar em conta
que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes
equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e
menor (lucro real e líquido). Destacou, ainda, que a questão do PIS e
Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as
receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais,
não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.
Quanto à
exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra
não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da
prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base
do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora
sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e
trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que
é compor o faturamento da pessoa jurídica.
“Somente havendo
previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que
não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de
cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e
receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela
prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, sentenciou.
Fonte: ::
Convergência Digital
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