Da
redação
Convergência
Digital
A
terceirização de atividade-fim é atividade ilícita no setor de Telecom.
A interpretação, unânime, é da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
A
decisão saiu no julgamento de uma ação impetrada pela Telemar, que
pretendia o reconhecimento de vínculo de um funciononário- instalador de
linha telefônica - com uma empresa terceirizada e, não, com a
concessionária.
O voto foi do ministro relator, Barros Levenhagen. Ele sustentou a tese
de que o funcionário exercia uma atividade-fim de uma empresa de
telefonia e, esse fato, desautoriza a terceirização.
De acordo com voto do relator, apesar de, aparentemente, a regra
autorizar a contratação de terceiros para a execução de atividades
permanentes das concessionárias é preciso considerar o artigo 170,
caput, da Constituição que consagra os princípios da dignidade da pessoa
humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.
O ministro Barros Levenhagen pontuou ainda que a Lei nº 9.427/97
realmente autoriza a contratação de terceiros com a finalidade de
melhorar (desenvolver) atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, inclusive por meio da implementação de
projetos associados.
Entretanto, na hipótese dos autos, destacou o relator, o exercício da
função de instalador e reparador de linhas telefônicas pelo empregado
tratava-se de evidente atividade-fim da empresa de telefonia – o que
desautorizava a terceirização.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 3ª
Região (MG) reconheceram o vínculo de emprego do trabalhador diretamente
com a tomadora dos serviços (Telemar), e não com a empresa interposta
(Garra Telecomunicações e Eletricidade), com o argumento de que a
Telemar terceirizara atividade essencial.
Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas
estava entre as atividades permanentes e finalísticas da Telemar. O
Regional levou em conta a Súmula nº 331 do TST que estabelece que a
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e
outros ligados à atividade-meio do tomador.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
-
A partir deste mês, os clientes Vivo contam com mais um atrativo em seus celulares, o Vivo Som de Chamada. Agora os usuários podem es...
-
VSWR (Voltage Standing Wave Radio) pode ser definido como um indicador de quantidade de sinal refletida de volta ao transmissor em u...
Nenhum comentário:
Postar um comentário