Terceirização de atividade-fim é atividade ilícita em Telecom

 Da redação
  Convergência Digital

A terceirização de atividade-fim é atividade ilícita no setor de Telecom. A interpretação, unânime, é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.




  A decisão saiu no julgamento de uma ação impetrada pela Telemar, que pretendia o reconhecimento de vínculo de um funciononário- instalador de linha telefônica - com uma empresa terceirizada e, não, com a concessionária.

O voto foi do ministro relator, Barros Levenhagen. Ele sustentou a tese de que o funcionário exercia uma atividade-fim de uma empresa de telefonia e, esse fato, desautoriza a terceirização.

De acordo com voto do relator, apesar de, aparentemente, a regra autorizar a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.

O ministro Barros Levenhagen pontuou ainda que a Lei nº 9.427/97 realmente autoriza a contratação de terceiros com a finalidade de melhorar (desenvolver) atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, inclusive por meio da implementação de projetos associados.

Entretanto, na hipótese dos autos, destacou o relator, o exercício da função de instalador e reparador de linhas telefônicas pelo empregado tratava-se de evidente atividade-fim da empresa de telefonia – o que desautorizava a terceirização.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar), e não com a empresa interposta (Garra Telecomunicações e Eletricidade), com o argumento de que a Telemar terceirizara atividade essencial.

Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da Telemar. O Regional levou em conta a Súmula nº 331 do TST que estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e outros ligados à atividade-meio do tomador.


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