Por Leonardo Tadeu
Até pouco tempo atrás, atuação das
Entidades Sindicais no âmbito judicial para a defesa dos interesses de
seus associados, se restringia às situações especialíssimas e não surtia
os efeitos desejados.
Contudo, após uma completa alteração no
pensamento dos operadores do direito e, por conseqüência, o cancelamento
da súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho, que restringia as
hipóteses da utilização da substituição processual, a possibilidade de
atuação das Entidades Sindicais em defesa dos interesses dos
trabalhadores se viu consideravelmente ampliada.
Inicialmente,
deve-se ter em mente que a substituição processual, nada mais é que a
possibilidade da Entidade Sindical pleitear em nome próprio um direito
alheio, ou seja, a possibilidade, por exemplo, de uma Entidade Sindical
pleitear judicialmente o pagamento do Adicional de Periculosidade para
determinada categoria de empregados, ou mesmo, o adicional noturno não
pago a uma outra parcela de empregados.
Não se deve olvidar que a
vantagem ocasionada pela utilização deste procedimento é enorme para os
trabalhadores, vez que em um primeiro momento, não irão aparecer
efetivamente na relação processual, o que o evitará consideráveis
problemas, tais como, "marcações" e "perseguições" de empregadores,
fatos comuns, em se tratando de reclamatórias trabalhistas.
Assim,
é importantíssimo que as Entidades Sindicais desempenhem uma efetiva
atuação na detecção de eventuais pendências trabalhistas em sua
categoria, utilizando para isso, o procedimento da substituição
processual o que, atualmente, representa o melhor, menos prejudicial e
mais aconselhável meio jurídico para a efetivação da justiça e proteção
dos direitos de seus associados.
Fonte: do
site www.jurisway.org.br,
e a autoria Leonardo Tadeu.
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