Da
redação
O
Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que
discute direitos transindividuais, como a legalidade de inserção de
cláusulas de carência e fidelização nos contratos celebrados pela
empresas concessionárias de telefonia móvel com os consumidores.
A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao dar parcial provimento a recurso especial da Maxitel S/A - TIM -
contra o Ministério Público.
A pendência começou com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra as empresas CTBC e Maxitel (TIM)
objetivando a proibição de inserção de cláusulas de carência e
fidelização nos contratos celebrados entre as concessionárias e os
consumidores.
O juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia concedeu tutela para determinar
que as empresas requeridas se abstivessem de fazer constar dos contratos
celebrados com os consumidores qualquer cláusula que obrigasse os
usuários a permanecer contratados por tempo cativo, bem como se
abstivessem da prática de cobrar qualquer multa ou valor decorrente de
cláusula de fidelidade nos contratos vigentes, sob pena de multa diária
de R$ 100 mil.
A Maxitel (TIM) protestou, mas após examinar o agravo interposto pela
empresa o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento,
reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a ação e
legalidade do deferimento da tutela. “Configurado nos autos, os
pressupostos de convencimento da alegação apresentada, fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela
antecipada", afirmou o tribunal mineiro.
No recurso especial, a Maxitel alegou preliminarmente ofensa ao artigo
535 do CPC, sob o fundamento de que o tribunal a quo, a despeito da
oposição de dois embargos de declaração, não apreciou questões
relevantes à solução do caso. Sustentou também a ilegitimidade do
Ministério Público Federal, a necessidade de a Anatel integrar o
processo e a decisão ultra petita na concessão da tutela.
Ainda segundo a empresa, a cláusula de fidelização não acarreta qualquer
dano ao usuário. “Pelo contrário, o usuário, ao optar pela cláusula de
fidelização, recebe desconto na aquisição de aparelhos e no preço das
tarifas, e bônus sob a forma de descontos em conta ou minutos
gratuitos”, afirmou a defesa.
A Primeira Turma conheceu parcialmente do recurso especial, mas
negou-lhe provimento. Reiterou ainda a legitimidade do Ministério
Público para propor a ação. “O Ministério Público está legitimado a
defender os interesses transindividuais, quais sejam: os difusos, os
coletivos e os individuais homogêneos”, assentou o ministro Luiz Fux,
relator do caso.
O ministro afastou, ainda, as alegações de decisão extra petita e a
necessidade de a Anatel figurar no pólo passivo do processo. "Subjaz a
ausência de interesse jurídico da Anatel no presente feito porquanto a
repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da inserção de
cláusula de fidelização, assim como a proibição de cobrança de multa ou
valor decorrente de cláusula de fidelidade nos contratos vigentes, não
atingirá sua órbita jurídica, mas tão somente a da empresa
concessionária”, considerou.
Mas ressalvou a participação dela no processo. "A Anatel, posto não seja
parte no contrato entre o usuário e a concessionária, pode intervir,
sem alteração da competência, como amicus curiae, no afã de verificar
sobre a legalidade da prática contratual”, ressaltou.
Quanto ao mérito, afirmou que o recurso não merecia conhecimento. “O
tribunal local – ao analisar o agravo de instrumento engendrado contra o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela initio litis –
limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da medida deferida, sob
a ótica do art. 273 do CPC, que, consoante cediço, deve ser
interpretado pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame”,
asseverou.
“Assim, forçoso concluir que o exame dessas inferências demanda o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, insindicável em
sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ”,
concluiu o ministro Fux.
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