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Nono dígito: esqueceram do usuário.

Lia Ribeiro Dias é diretora editorial da Momento Editorial. Seu nome, trabalho e opiniões são referências no mercado editorial especializado e, principalmente, nos segmentos de informática e telecomunicações, nos quais desenvolve, há 28 anos, a sua atuação como jornalista.

Desta vez, todos esqueceram literalmente do usuário.Ao contrário do que ocorreu em outras alterações na forma de digitar o número do telefone, como da introdução obrigatória do código de seleção de prestadora, não houve nenhuma campanha de massa. A Anatel, a quem cabe orientar os usuários na atual mudança, que atinge os telefones de código 11(64 municípios que integram a região da Grande São Paulo, incluindo o capital), não produziu um único anúncio informativo para o rádio e para a televisão. Tampouco as operadoras celulares investiram em uma comunicação esclarecedora para os veículos de comunicação de massa. Os esclarecimentos aos quais a população teve acesso foram produzidos pelos próprios veículos de comunicação de massa, em reportagens sobre a introdução do nono dígito.

Celular: o que fazer em caso de perda, roubo ou furto?

 Faz cerca de quatro anos que está em vigor a Resolução 447 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), que determina que, em caso de perda, furto ou roubo do celular, o cliente deve comunicar o fato "imediatamente" à operadora. A partir de então, a empresa tem obrigação de bloquear a linha e impedir sua utilização.

Consumidor precisa ler cláusulas da promoção

A leitura dos contratos antes de qualquer compra é essencial, ainda mais em casos de promoção. Pois são nessas oportunidades que o consumidor fica mais tentado a adquirir serviços de alguma empresa devido à variedade de facilidades oferecidas. Segundo a Fundação Procon-SP, as informações têm de estar muito claras para o cliente não se confundir e nem se precipitar com o que está sendo oferecido. Foi o que fez a funcionária pública e cliente pós-pago da Claro, Eliane da Silva Lima, 48. Ela leu o regulamento do programa de fidelidade da operadora, que lhe garantia a troca do antigo aparelho celular por um novo sem nenhum custo. "Entrei no site e vi qual aparelho eu poderia pegar de acordo com o número dos meus pontos". Ela tentou fazer a compra pela internet, mas não conseguiu. Então foi a cinco lojas físicas com o modelo já definido. Mesmo assim não conseguiu trocar porque o celular desejado estava em falta. A cliente pediu, então, a um atendente para verificar em qual loja haveria o produto e foi informada que teria de percorrer à procura, pois ele não poderia ajudar. Ao ler os seus direitos no regulamento do Claro Clube, constatou que na última cláusula informava que para ter acesso aos prêmios, o cliente fica vulnerável à disponibilidade do produto em estoque e que fica a critério da Claro substituí-lo ou não. Segundo a assistente da Fundação Procon-SP, Maíra Feltrin, esta cláusula é abusiva e pode ser anulada baseada no Código de Defesa do Consumidor. "A prestação de fidelidade realizada pelo consumidor deve ser recompensada", esclarece. Pelo artigo 51 do CDC, são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé. Em resposta ao caso de Eliane da Silva Lima, a operadora Claro informou ter creditado para a linha da usuária o valor reclamado, que se referia a um serviço agregador. Além disso, a empresa indicou à consumidora a loja em que poderia retirar o novo aparelho. O celular foi finalmente encontrado na loja indicada.